TJMS - 0857524-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0857524-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Melgarejo Matos - Ré: Mapfre Vida S/A - Com efeito, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, consoante disposto no artigo 357, §1º do CPC.
Com relação à inversão do ônus da prova, bem quanto à impugnação do perito nomeado, trata-se apenas de inconformismo com a decisão.
Logo, infere-se que a pretensão da ré quanto a estes pontos não é obter esclarecimentos ou solicitar ajustes relativos ao saneamento do processo, trata-se, em verdade, de pedido de alteração da própria decisão, no entanto, o meio utilizado pela ré não é adequado para tanto, uma vez que se não concorda com a decisão deveria ter interposto o recurso adequado.
Destaco ainda que a nomeação do perito é realizada de forma livre pelo juízo do feito, observando que para tanto se leva em consideração não só o conhecimento do médico nomeado, mas o grau de confiança no mesmo.
E por fim, não se pode deixar de ressaltar que o médico nomeado atende a este juízo sempre que solicitado, desempenhando sua atividade com observância da ética e das normas processuais pertinentes.
Diante do exposto, rejeito a impugnação quanto ao perito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à estipulante, com razão a ré.
Nesse sentido, infere-se que a pretensão da ré é obter ajustes relativos ao saneamento do processo no que tange a expedição de ofício.
Assim, acolho o pedido de ajuste nesse sentido, para o fim de determinar a expedição de ofício à estipulante Vivo S/A solicitando informações quanto ao histórico laboral da parte autora, inclusive se atualmente encontra-se trabalhando ou não.
No mais a decisão saneadora persiste tal como lançada.
Intime-se o Perito nos termos da decisão de f. 388-90.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Outras Decisões
-
11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0857524-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Melgarejo Matos - Ré: Mapfre Vida S/A - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como ponto controvertido da demanda fixo a comprovação quanto a ocorrência da invalidez permanente no autor bem como sua extensão e grau, e se há previsão de aplicação de tabela da Susep para pagamento proporcional ao grau da lesão, sem prejuízo de eventuais pontos indicados pelas partes.
Defiro a produção de prova pericial.
Para funcionar como perito judicial nomeio o Dr.
Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia.
Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma lesão de membro, órgão ou função? qual? desde quando? 2- tal lesão decorre do acidente descrito na inicial? 3- caso positivo, tal incapacidade é permanente ou provisória? total ou parcial? No caso de parcial, especificar se de repercussão leve, média ou grave. 4- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades.
As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos no prazo legal, contados da intimação da presente decisão.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Dispenso as demais provas solicitadas pelas partes, haja vista que a prova pericial, ora determinada, bem como a documentação anexada aos autos são suficientes para o deslinde do feito Intimem-se. -
15/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:28
de Conciliação
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2023 13:57
de Instrução e Julgamento
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07/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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