TJMS - 0806263-96.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807257-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Delegado da Delegacia Fiscal Estadual em Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - TEMA 201/STF REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRIBUTO - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O PREÇO EFETIVO PRATICADO A MAIOR E AQUELE PRESUMIDO A MENOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Há hipóteses em que o recolhimento do ICMS deverá ser antecipado, podendo ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
Trata-se da substituição tributária progressiva ou "para a frente", previsto no art. 150, §7º da Constituição Federal e Lei Estadual nº 1.810/1997, art. 49, §1º, incs.
XI e XII.
Extrai-se das razões de decidir do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (repercussão geral) (Tema 201), que o princípio do não enriquecimento sem causa foi preponderante para reconhecer o dever de restituir a diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente.
Com efeito, adotando as razões daquele paradigma, o entendimento também deve ser aplicável em favor do ente tributante para permitir a cobrança da complementação em razão da diferença entre o valor efetivo e a quantia presumida do tributo.
No caso concreto, não há como se reconhecer o direito líquido e certo dos apelantes, ora impetrantes, uma vez que eventual cobrança do ICMS-ST é possível e exigível pela autoridade fiscal, em razão da substituição tributária.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
26/03/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:06
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS) Processo 0806263-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - ATOS DO CARTÓRIO: "Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 227-237, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil". -
14/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:11
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0806263-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dom Cortez Ferri - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Sentença de fls.212/221: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dom Cortez Ferri em face de Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico.
REVOGO os efeitos da decisão liminar concedida às f. 66/71.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data da propositura da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:35
de Conciliação
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25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:07
Juntada de tipo de documento
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28/06/2023 12:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 17:17
de Instrução e Julgamento
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21/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2023 21:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:12
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2023 15:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2023 06:19
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2023 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2023 06:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 06:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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