TJMS - 0800113-39.2023.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 06:01
Confirmada
-
16/06/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 06:00
Confirmada
-
16/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:45
Confirmada
-
08/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-39.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Silva dos Santos Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelante: Adriano Dias dos Santos Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO COM ANIMAL SILVESTRE EM RODOVIA ESTADUAL.
MORTE DA VÍTIMA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Aparecida Silva dos Santos e Adriano Dias dos Santos em que buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito decorrente de animal silvestre na pista que causou a morte da vítima (filho). 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questões em discussão 3.
Discute-se, no recurso, a responsabilidade civil dos requeridos pela ocorrência do evento danoso e, por consectário, o direito dos autores ao recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais e ao pensionamento mensal.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de animais em rodovias pode configurar negligência da administração, devido ao dever estatal de vigilância ostensiva e segurança aos usuários. 5.
Nesse sentido, a omissão do Estado, quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer a demonstração específica da necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. 6.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Na hipótese, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 7.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante indenizatório deve arbitrado em R$ 50.000,00 para cada autor, valor condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 9.
No caso, considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se que os autores fazem jus ao recebimento de pensionamento mensal, equivalente a 2/3 do salário percebido pela vítima na data do óbito (1/3 para cada autor), de 16/03/2022 até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade, e, a partir daí, será devido a pensão no importe de 1/3 (1/6 para cada autor) até a data em que completaria 65 anos. 10.
O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:21
Provimento
-
26/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:17
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800113-39.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aparecida Silva dos Santos Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelante: Adriano Dias dos Santos Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400093-94.2025.8.12.0000
Samuel Alves de Almeida
Thainara Lana Matos da Silva
Advogado: Igor Jose Casotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 15:36
Processo nº 0830926-42.2024.8.12.0110
Felipe Soares de Almeida
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Felipe Tomezo Nukariya
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 11:25
Processo nº 1400112-03.2025.8.12.0000
Alex da Cruz Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raquel Dutra Martins Assuncao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 09:40
Processo nº 0801275-78.2018.8.12.0011
Banco do Brasil SA
Reinaldo Santos Carvalho
Advogado: Jordelino Garcia de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2018 14:31
Processo nº 0819355-62.2014.8.12.0001
Gerson Antonio de Souza
Hilda Riquelme Cardoso
Advogado: Juliana Andreia Thaler Martini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2014 10:40