TJMS - 0828121-19.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2025 18:58
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 14:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 09:45
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:31
Registro de Sentença
-
16/07/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2025 16:36
Prazo em Curso
-
27/05/2025 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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15/05/2025 08:06
Prazo em Curso
-
15/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0828121-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eder Silva de Arruda - Vistos etc.
Indefiro os requerimentos formulados às fls. 40/44, por entender não caber ao Poder Judiciário diligência de responsabilidade e interesse de qualquer das partes.
Indefiro, ainda, o requerimento de citação por edital, ante a expressa vedação legal disposta no art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar o atual endereço do réu, sob pena de extinção do processo.
I. -
14/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 10:43
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:46
Prazo em Curso
-
23/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0828121-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eder Silva de Arruda - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
16/04/2025 16:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 16:04
Emissão da Relação
-
01/04/2025 13:47
Prazo em Curso
-
01/04/2025 13:46
Juntada de NULL
-
31/03/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/03/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2025 13:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2025 13:43
Prazo em Curso
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:25
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/01/2025 14:13
Juntada de NULL
-
22/01/2025 04:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0828121-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eder Silva de Arruda - Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial (fls. 19/22).
Façam-se as devidas anotações.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 18/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
21/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 15:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/01/2025 15:08
Emissão da Relação
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/01/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:07
Prazo em Curso
-
13/01/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0828121-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eder Silva de Arruda - Vistos etc.
As demandas regidas por procedimentos especiais, tais como a ação monitória, a rigor não podem ser processadas nos Juizados Especiais, exceto as possessórias sobre imóveis, observando-se o valor de alçada.
Daí, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito da Lei n. 9.099/95, sob pena de indeferimento.
I. -
10/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:13
Emissão da Relação
-
09/12/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:37
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 15:11
Informação do Sistema
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18/11/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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