TJMS - 0831308-35.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Isabella Oliveira Souza Diniz de Araujo (OAB 24540/MS), Ghabryella Scaglia da Silva (OAB 25212/MS) Processo 0831308-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiana Ossuna Lopes de Oliveira - Réu: Havan S.a - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
22/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:16
Homologada a Transação
-
10/04/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 14:45
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:53
de Conciliação
-
13/02/2025 15:49
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Isabella Oliveira Souza Diniz de Araujo (OAB 24540/MS), Ghabryella Scaglia da Silva (OAB 25212/MS) Processo 0831308-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiana Ossuna Lopes de Oliveira - Réu: Havan S.a - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 12), consistente na pretensão de determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada à f. 32.
I. -
24/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 22:06
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Oliveira Souza Diniz de Araujo (OAB 24540/MS) Processo 0831308-35.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiana Ossuna Lopes de Oliveira - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 13/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
10/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 13:22
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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