TJMS - 0873074-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 16:56
Registro de Sentença
-
04/09/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:17
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 08:19
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:09
Juntada de NULL
-
14/01/2025 07:46
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873074-07.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Francisco de Assis dos Santos Ricco - Reqdo: Banco Inter S.A. - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 35-38 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se -
13/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2025 16:37
Emissão da Relação
-
10/01/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:46
Informação do Sistema
-
07/01/2025 12:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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