TJMS - 0873464-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 14:11
de Conciliação
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ) Processo 0873464-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Batista de Andrade - Réu: Pdca S/A - I.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Gilmar Batista de Andrade em face de PDCA S.A, na qual o autor busca, em sede de tutela de urgência, a liberação do valor bloqueado em sua conta junto à ré, decorrente do descredenciamento de seu cadastro.
Em sua manifestação preliminar (f. 99-101), a ré informa que não se opõe à liberação dos valores, condicionando a transferência à indicação de conta bancária pelo autor.
Decido.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela ausência de resistência da ré à liberação dos valores que se encontram em seu poder e que pertencem à pessoa do autor.
Em termos outros, a ré reconhece a existência do saldo e a necessidade de transferência, apontando, apenas, a necessidade de um comportamento ativo do autor quanto à indicação de conta de sua titularidade para que a respectiva quantia lhe seja repassada.
O perigo de dano se configura na iminência de prejuízos ao autor, decorrentes da retenção indevida de valores essenciais à manutenção de sua atividade comercial e subsistência familiar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e, em consequência, determino à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à liberação e transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de titularidade do autor a ser indicada por ele no bojo destes autos.
Intime-se, pois, o autor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para que a ré lhe transfira a importância que se encontra em seu poder.
Em seguida, à ré para que cumpra a medida liminar no prazo acima assinalado.
II.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:56
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 18:27
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Tutela Provisória
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26/03/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0873464-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Batista de Andrade - Réu: Pdca S/A - I.
Recebo a inicial.
Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 35-88.
Anote-se no sistema.
II.
No mais, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:54
Decisão ou Despacho
-
03/02/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0873464-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Batista de Andrade - Réu: Pdca S/A - Previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de processos urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:47
Outras Decisões
-
10/01/2025 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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