TJMS - 0802384-29.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Emissão da Relação
-
29/08/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 16:40
Emissão da Relação
-
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982MS /), Sorio & Neves Ltda - réu-revel Processo 0802384-29.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - Reqdo: Sorio & Neves Ltda - Vistos, etc.
Defiro a indisponibilidade de bens no sistema CNIB, até o valor do débito atualizado.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, inciso III, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente nos mesmos termos.
Persistindo na inércia, conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 12:40
Prazo em Curso
-
11/06/2025 12:39
Emissão da Relação
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08/06/2025 07:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982MS /) Processo 0802384-29.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - Vistos, etc.
Indefiro o requerimento retro, eis que a tentativa de penhora SISBAJUD de pág. 35/36 não obteve êxito e a exequente não demonstrou nenhum elemento que indique possibilidade de êxito de nova tentativa de penhora, tampouco que a quebra do sigilo bancário resultará em algum proveito ao processo.
Note-se que novas pesquisas em busca de bens da parte executada deve estar fundamentada em um mínimo de lastro probatório de que o executado adquiriu novos bens penhoráveis, sob pena de configurar-se em diligência meramente protelatória com a finalidade de evitar a fluência do prazo prescricional.
Intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
23/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:49
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982MS /) Processo 0802384-29.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - 01.
Considerando o contido nos artigos 772, III, e 773 do CPC, aliado ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, defiro o requerimento retro (consulta no sistema SNIPER). 02.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 03.
Decorrido o prazo acima, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de um ano, a teor do § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo da suspensão sem a manifestação do exequente, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de um ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 04.
Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo. 05. Às providências. -
07/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:01
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982MS /) Processo 0802384-29.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora passíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). -
17/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 18:00
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 17:48
Prazo em Curso
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
05/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 16:52
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 08:34
Prazo em Curso
-
07/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 17:45
Prazo em Curso
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06/11/2024 17:43
Emissão da Relação
-
05/11/2024 08:46
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 08:46
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 08:45
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:49
Prazo em Curso
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 15:08
Emissão da Relação
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
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14/08/2024 13:21
Prazo em Curso
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12/08/2024 12:41
Juntada de NULL
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12/08/2024 12:41
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 17:48
Prazo em Curso
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 18:27
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 14:14
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 16:42
Emissão da Relação
-
12/06/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 15:58
Recebida petição inicial
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10/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 09:20
Apensado ao processo numero do processo
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05/06/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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