TJMS - 0800448-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 10:12
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0800448-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yure Bezerra da Silva -
Vistos...
Diante da retro decisão da Superior Instância, dê-se ciência às partes do retorno dos autos, aguardando-se após a oferta de defesa pela parte ré (ente público), no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:30
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/05/2025 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
04/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/03/2025 15:35
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:25
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:49
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:41
Despacho Saneador
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
-
17/02/2025 20:52
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0800448-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yure Bezerra da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, em face das razões supra alinhadas e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação Acidentária proposta por Yure Bezerra da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ausência de interesse processual, o que faço com fincas no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Se porventura não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta.
Eventual repropositura deve ser dirigida a esse juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício processual apontado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
11/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 17:32
Emissão da Relação
-
10/02/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:07
Registro de Sentença
-
10/02/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0800448-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yure Bezerra da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os befícios da justiça gratuita.
II. É cediço que o pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário 631240, que a existência de prévio requerimento administrativo, em casos análogos, é requisito indispensável para o trâmite da lide, porquanto, sem a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a parte interesse processual para acionar a jurisdição, faltando, portanto, uma das condições da ação.
Tal entendimento foi expressado em recurso com repercussão geral, razão pela qual deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Em razão do assinalado, e considerando a aparente inexistência de negativa, mas concessão com a utilização do instituto da alta programada (p. 22), procedimento válido, manifeste a parte autora sobre a aparente carência da ação, pena de indeferimento da inicial.
III.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 12:26
Emissão da Relação
-
09/01/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 19:09
Informação do Sistema
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07/01/2025 19:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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