TJMS - 0900318-30.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:27
Certidão
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03/09/2025 13:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 07:51
Certidão
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18/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900318-30.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maria Fernanda Franco Eloy Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIDO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
Restando devidamente comprovada em juízo a materialidade e autoria delitiva, o decreto condenatório do delito de tráfico de substância entorpecente é medida imperiosa, não havendo falar em desclassificação para o disposto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, afasta-se a aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
Deve a acusada cumprir a reprimenda no regime semiaberto, em razão de sua pena ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão.
No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não procede o pedido, eis que fixada a pena definitiva acima de 04 anos de reclusão, encontrando, portanto, óbice no previsto no inciso I, do art. 44, CP, que preceitua a possibilidade de substituição somente nos casos em que a pena aplicada não supere aquele tempo, o que não ocorre na hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:17
Não-Provimento
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08/08/2025 15:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 07:54
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:38
Certidão
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03/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:05
Retorno da Comarca - Diligência
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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11/02/2025 13:31
Certidão
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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04/02/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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04/02/2025 02:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900318-30.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Maria Fernanda Franco Eloy Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 11:30
Processo Cadastrado
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03/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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