TJMS - 0800448-53.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Yure Bezerra da Silva Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - SUSPENSÃO POR ALTA PROGRAMA - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa.
II.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: (i) quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; (iii) por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
III.
No presente caso, restou comprovado que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, sobretudo por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:17
Provimento
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02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800448-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Yure Bezerra da Silva Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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