TJMS - 0006660-60.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 08:15
Certidão
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29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006660-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Altair de Almeida Oliveira Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
CRIME DE DESCAMINHO SEM NEXO COM A FUNÇÃO MILITAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por A. de A.O. contra sentença do Conselho Permanente de Justiça (Auditoria Militar Estadual) que o condenou, por unanimidade, como incurso no art. 334 do Código Penal (descaminho), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além da exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sustentou a nulidade da sentença em razão da incompetência da Justiça Militar Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar policial militar da reserva acusado de crime comum no caso, descaminho praticado fora das funções institucionais e sem qualquer vínculo com a atividade militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Militar Estadual limita-se aos crimes militares definidos em lei, sendo necessária a presença de nexo funcional entre a conduta imputada e a função militar exercida.
O art. 9º, III, "a", do Código de Processo Penal Militar exige, para a configuração do crime militar, que a infração penal tenha sido praticada com o uso da condição de militar ou em razão da função.
As provas colhidas nos autos demonstram que o apelante, embora policial militar da reserva, não se identificou como tal momento inicial da abordagem policial, tampouco se valeu dessa condição para influenciar ou embaraçar a fiscalização e que a condição de militar só foi revelada após inquirição de praxe, sem que isso tivesse qualquer relevância.
A Justiça Federal detém competência para julgar o crime de descaminho, por tratar-se de delito contra a Administração Pública da União (interesse fiscal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A Justiça Militar Estadual não é competente para julgar policial militar da reserva por crime de descaminho praticado sem qualquer vínculo com a função militar.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPPM, art. 9º, III, "a".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
27/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:34
Provimento
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22/08/2025 11:42
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 14:58
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 12:37
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:01
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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01/08/2025 14:05
Expedição de Relatório
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01/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:08
Certidão
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30/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:21
Retorno da Comarca - Diligência
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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24/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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24/07/2025 17:22
Certidão
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006660-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Altair de Almeida Oliveira Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 334.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. -
21/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 09:49
Processo Cadastrado
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15/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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