TJMS - 0873330-47.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:49 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            12/09/2025 22:12 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/09/2025 01:34 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873330-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Eza Aguirre da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - TEMA N. 648 DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PELA OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INSUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL EM NOME DE TERCEIRO (PATRONO) SEM PROVA DE SEU RECEBIMENTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A demonstração do interesse de agir em ações de exibição de documentos depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 648. 2.
 
 A simples notificação enviada por advogado da parte autora, sem prova de recebimento pela instituição financeira e sem endereçamento em nome do titular dos dados, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida, eis que o envio de notificação em nome do patrono, por e-mail, sem comprovação de recebimento, não atende às exigências legais e jurisprudenciais, sobretudo considerando as limitações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para fornecimento de informações sensíveis a terceiros e o sigilo bancário. 3.
 
 A ausência de comprovação da recusa ou mora da instituição financeira em atender ao pedido extrajudicial impede a caracterização da necessidade da intervenção judicial, não sendo possível presumir resistência da parte adversa sem prova inequívoca de ciência do requerimento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            11/09/2025 16:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/09/2025 16:23 Não-Provimento 
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                                            11/09/2025 14:50 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            10/09/2025 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            10/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 13:21 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/08/2025 14:18 Inclusão em Pauta 
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                                            22/08/2025 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/08/2025 00:41 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873330-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Eza Aguirre da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025.
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                                            21/08/2025 12:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/08/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2025 12:17 Processo Cadastrado 
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                                            21/08/2025 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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