TJMS - 0873418-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:02
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:29
Prazo em Curso
-
21/07/2025 19:33
Prazo em Curso
-
02/07/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:11
Prazo em Curso
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 12:36
Juntada de NULL
-
20/05/2025 19:15
Prazo em Curso
-
16/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 20:44
Prazo em Curso
-
11/05/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:11
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0873418-85.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Roberto Monteiro Ayres - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar a liminar de segurança e, de acordo com o parecer ministerial, conceder em definitivo a segurança, determinando o lançamento correto do IPTU na alíquota de 1%, incidente sobre o imóvel descrito na inicial (Inscrição *36.***.*10-28) e, por consequência, anular o lançamento de valor superior ao percentual aqui determinado. -
07/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 19:19
Manifestação do Ministério Público
-
06/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/05/2025 18:16
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 18:16
Emissão da Relação
-
16/04/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:33
Registro de Sentença
-
16/04/2025 17:33
Concedida a Segurança
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:16
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Informações
-
18/03/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 16:55
Juntada de NULL
-
01/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:06
Prazo em Curso
-
19/02/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:00
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 09:00
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 15:19
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/01/2025 10:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:43
Prazo em Curso
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13/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0873418-85.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudio Roberto Monteiro Ayres - Decisão de fls. 196-200: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando o lançamento correto do IPTU na alíquota de 1%, incidente sobre o imóvel descrito na inicial (Inscrição *36.***.*10-28) e, por consequência, a suspensão de valor superior lançado ao percentual aqui determinado.
Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." (Intime-se a parte autora para recolher guia de diligência de Oficial de justiça – justiça paga - valor R$62,74.) -
09/01/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 16:09
Emissão da Relação
-
08/01/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:01
Informação do Sistema
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07/01/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2025 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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