TJMS - 0806883-29.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 20:08
Registro de Sentença
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08/09/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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15/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:12
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 1936A/MS), Alexandre Ferreira dos Santos (OAB 30483/MS) Processo 0806883-29.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Augusto Claro Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Decisão de fls. 95/96: "Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória2.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
25/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 08:55
Emissão da Relação
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22/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 13:44
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ferreira dos Santos (OAB 30483/MS) Processo 0806883-29.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Augusto Claro Alves - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
11/03/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 14:11
Emissão da Relação
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:42
Prazo em Curso
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10/02/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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23/01/2025 16:32
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ferreira dos Santos (OAB 30483/MS) Processo 0806883-29.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Augusto Claro Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos nesse momento, de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
13/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 09:24
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 08:23
Emissão da Relação
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29/11/2024 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 19:27
Outras Decisões
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28/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2024 03:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:07
Informação do Sistema
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25/11/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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