TJMS - 0844428-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0844428-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a abusividade da cláusula oitava, parágrafo sexto, que determina a cumulação de cláusula penal e perda das arras, despesas administrativas, comissão de corretagem e impostos de encargo do fornecedor (IR, PIS, CSLL, COFINS); II - DECLARAR a rescisão do contrato realizado entre as partes indicados na inicial (fls. 104/124) e CONDENAR o requerido a devolver os valores pagos pelo autor (inclusive a título de arras e comissão de corretagem), autorizando-se a retenção de 25% do valor pago, além de eventuais valores devidos a título de IPTU vencidos na vigência do contrato, que deverão ser comprovados em sede de liquidação de sentença. (a) - em relação aos valores pagos, deverá incidir juros a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 406, do Código Civil, bem como correção monetária pelo, a contar de cada pagamento. (b) o valor pago não considerará os encargos moratórios pagos pelo consumidor em razão do atraso no pagamento das parcelas. (c) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0844428-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Yohji Nascimento Maeda - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
10/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 07:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:23
de Conciliação
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 07:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 07:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:50
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800838-12.2024.8.12.0016
Apolinaria Lopes
Banco C6 S.A.
Advogado: Ronaldo Jose Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 15:10
Processo nº 0800162-73.2019.8.12.0005
Estado de Mato Grosso do Sul
Adriano Genova Alves
Advogado: Edgar Amador Goncalves Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2020 14:33
Processo nº 0800162-73.2019.8.12.0005
Carneiro, Fernandes e Hammarstrom Advoga...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2019 07:56
Processo nº 0800914-79.2023.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Izaldete Ribeiro de Olinda
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 14:06
Processo nº 0800914-79.2023.8.12.0110
Izaldete Ribeiro de Olinda
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 11:10