TJMS - 0800838-12.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 02:07
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800838-12.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Apolinária Lopes - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - intimação de sentença de fl. 258-263: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas processuais pela autora, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, cuja exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa atualizado pelo IPCA. -
12/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de parte
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10/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800838-12.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Apolinária Lopes - Réu: Banco C6 S.A. - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
04/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:42
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:27
Audiência tipo de audiência situação.
-
10/03/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0800838-12.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Apolinária Lopes - Réu: Banco C6 S.A. - Recebo a emenda da inicial de f. 37-47 e 51-54.
Com relação aos pedidos de intimações da ré e do Banco Bradesco (f. 54), a sua análise fica postergada para o momento processual oportuno.
I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
15/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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