TJMS - 0804078-42.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 12:29
de Interrogatório
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03/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 14:00
de Instrução e Julgamento
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22/05/2025 09:36
Apensado ao processo numero do processo
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25/04/2025 13:00
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0804078-42.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Dezembrino Gamarra - Vistos, etc.
O feito é isento de custas em 1º grau. É cediço que, para a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, é imperiosa a observância dos requisitos (fumus boni iuris e o periculum in mora) previstos no art.300, doCPC, assim como das disposições constantes nos arts.1ºa4º, da Lei nº8.437/1992 e no art.7º,§ 2º, da Lei nº12.016/2009, conforme preceitua o art. 1.059, do referido Codex, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a4º, da Lei nº8.437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º,§ 2º, da Lei nº12.016, de 7 de agosto de 2009.
Segundo o§ 3º, do art.1º, da Lei nº8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, senão vejamos: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...)§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A tutela de urgência pleiteada, para correção de supostos defeitos na obra de drenagem coincide com o pleito final da demanda, o que é vedado pelo sobredito§ 3º, do art.1º da Lei nº8.437/1992, assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Após, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de estilo.
Está dispensada a audiência preliminar, de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:01
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:01
Tutela Provisória
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28/01/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0804078-42.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Dezembrino Gamarra - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 47: " (...) Assim, considerando-se a ausência de coerência lógica na petição de fl. 46, que, apesar de supostamente proceder à indicação certa do pedido de danos morais, em seguida afirma que o valor serve tão somente para fins fiscais, intime-se a parte autora, novamente, para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, para o fim de proceder à indicação certa do pedido de danos morais, especificando o valor pretendido, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0804078-42.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Dezembrino Gamarra - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 30: " Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração a proprio punho, legível.
Na mesma ocasião, deverá proceder à indicação certa do pedido de danos morais, especificando o valor pretendido, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial -
16/01/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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