TJMS - 0872382-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0872382-08.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Tiago Leandro da Silva - Sentença de fls. 50-53: (... )3 - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito.
CONDENAR, com base nos arts. 82, § 2º e art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, o AUTOR ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão de conceder à parte nesse ato, nos termos do art. 98, §3º, CPC, os beneficios da justiça gratuita.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) custas e despesas na forma da lei. (iii) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
16/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0872382-08.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Tiago Leandro da Silva - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Vistos, etc.
Tiago Leandro da Silva ajuizou(aram) a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a notificação trazida pelo autor não comprova que foi enviada de modo adequado e para setores da demandada que detenham poderes e atribuições específicas para receber notificações extrajudiciais em nome da requerida.
Assim, a documentação trazida não comprova a mora da requerida, que é condição para o manejo da presente via, conforme tese firmada no Repetitivo nº 648, do Superior Tribunal de Justiça que deliberou "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Tem-se, portanto, que consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de préviorequerimentoadministrativoinviabiliza a propositura de ação deproduçãoantecipadade provas em que se busca a exibição de documentos, por carência de interesse de agir.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento, o e.
TJMS tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) O autor deve, portanto, comprovar o interesse de agir, inclusive limitando o pleito de produção de prova de forma objetiva ao intuito da ação. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, devendo trazer documentos que comprovem o efetivo recebimento e leitura do e-mail/notificação, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em no me da requerida, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do réu informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
10/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:55
Emenda à Inicial
-
19/12/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 09:51
Retificação de Classe Processual
-
18/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866590-10.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Enio Cristiano da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 06:20
Processo nº 0802316-88.2024.8.12.0005
Vasconcelos, Dias e Albino LTDA
Rosana de Souza e Silva
Advogado: Kelly Dellalibera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 16:50
Processo nº 0801592-51.2024.8.12.0016
Maria Luciana Tavares da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 08:30
Processo nº 0801592-51.2024.8.12.0016
Maria Luciana Tavares da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Alexandra Santos Frangiotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 13:40
Processo nº 2000022-43.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Joao Cleiton Rocha de Matos
Advogado: Miriato da Silva Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 16:52