TJMS - 0801592-51.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/06/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801592-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DECORRENTE DE FILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA QUE É ANALFABETA - TEMA REPETITIVO 1061 - ADESÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em saber se (i) comprovada relação juridica válida entre as partes e em caso negativo se (ii) configurado dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Consoante tese fixada no Tema 1061 "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4.
No caso, em que pese não se trata de instituição bancária, a requerente impugnou expressamente as assinaturas lançadas e a requerida não se desincumbiu de comprovar a autenticidade das assinaturas, especialmente considerando que a autora é analfabeta, razão pela qual não restou comprovada a relação juridica válida entre as partes. 5.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito.
Evidenciada a conduta culposa do requerido que promoveu descontos no benefício previdenciário da autora sem estar baseada em contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 42 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1061 do STJ. - 
                                            
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 12:48
Provimento
 - 
                                            
29/05/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801592-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Luciana Tavares da Silva Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
28/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 17:34
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
27/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
26/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
26/05/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
26/05/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
26/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS) Processo 0801592-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Tavares da Silva - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/03/2025 Hora 15:10 Local: Sala Mediador/Conciliador 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844428-84.2024.8.12.0001
Vinicius Yohji Nascimento Maeda
Hedge Prestadora de Servicos e Investime...
Advogado: ''Defensoria Publica do Estado de Mato G...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 18:35
Processo nº 0844428-84.2024.8.12.0001
Hedge Prestadora de Servicos e Investime...
Vinicius Yohji Nascimento Maeda
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2025 15:25
Processo nº 0048935-97.2019.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Josue Pio da Silva
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2019 15:53
Processo nº 0866590-10.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Enio Cristiano da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 06:20
Processo nº 0802316-88.2024.8.12.0005
Vasconcelos, Dias e Albino LTDA
Rosana de Souza e Silva
Advogado: Kelly Dellalibera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 16:50