TJMS - 0801592-51.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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11/07/2025 08:23
Prazo em Curso
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 13:46
Emissão da Relação
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07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 15:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/06/2025 15:10
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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11/04/2025 07:01
Prazo em Curso
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09/04/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801592-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias. -
08/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 06:20
Emissão da Relação
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 14:25
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801592-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Tavares da Silva - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação das partes a respeito da r. sentença de fls. 98/102: (...) "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas processuais pela autora, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, cuja exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações." -
13/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 18:04
Emissão da Relação
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12/03/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:14
Registro de Sentença
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12/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 04:48:33, 2ª Vara.
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS) Processo 0801592-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Tavares da Silva - Intimação da parte para apresentar impugnação à contestação de f. 32 e ss -
07/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:42
Emissão da Relação
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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31/01/2025 16:30
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS) Processo 0801592-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciana Tavares da Silva - I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões.
A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). -
15/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 12:41
Emissão da Relação
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14/01/2025 12:41
Emissão da Relação
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13/01/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/12/2024 14:38
Prazo em Curso
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19/12/2024 14:36
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:36
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/12/2024 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 03:10:00, 2ª Vara.
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30/10/2024 17:37
Prazo em Curso
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16/10/2024 07:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 07:28
Recebida petição inicial
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15/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:02
Informação do Sistema
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15/10/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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