TJMS - 0812216-47.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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10/08/2025 02:43
Certidão
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04/08/2025 12:09
Prazo em Curso
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04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 17:57
Certidão
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30/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:57
Certidão
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30/07/2025 17:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/07/2025 06:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 06:07
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:38
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 08:34
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812216-47.2019.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Olivia Mendes Paes Interessado: Município de Campo Grande / MS Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/04/2024. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812216-47.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Olivia Mendes Paes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 10/04/2024. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812216-47.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Olivia Mendes Paes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerna da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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