TJMS - 0859282-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0859282-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Regina dos Santos Andrade - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
08/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:03
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 09:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0859282-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Regina dos Santos Andrade - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Noutras palavras, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados, é de ser indeferida a medida pleiteada.
Por fim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
Defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. -
17/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:55
Decisão ou Despacho
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17/02/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0859282-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Regina dos Santos Andrade - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Analisando o tópico "dos pedidos" da petição inicial (fls. 13-14), verifico que não foi deduzido nenhum pedido de mérito, ou seja, não foi apresentado o provimento jurisdicional almejado.
Assim, ante a omissão constatada, deverá a parte autora, no prazo de até 15 dias, emendar a inicial, indicando expressamente o provimento jurisdicional por si almejado, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se. -
09/01/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 11:10
Remetidos os Autos para destino.
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15/10/2024 11:10
Remetidos os Autos para destino.
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15/10/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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