TJMS - 0800183-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 14:19
Decorrido prazo de parte
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14/05/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800183-51.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirna Esther Chinem - Reqdo: BRB - Credito Financiamento e Investimento S/A - O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais por "não possuir condição econômica de arcar com as custas processuais".
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovido de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
E, neste caso, percebe-se do Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda que recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos anos de 2023 (fls. 51/52) e 2024 (fls. 63/64), a se presumir por renda mensal acima dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte requerente.
Desse modo, não obstante a solicitação dos requerentes, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. Às providências. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:41
Decisão ou Despacho
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24/02/2025 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800183-51.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirna Esther Chinem - Reqdo: BRB - Credito Financiamento e Investimento S/A - Despacho de fls. 29-30: "1.
Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documentos.
Assim, deve a ação prosseguir como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe do feito para prosseguir no subfluxo "Procedimento Comum Cível". 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 22/26 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça postulada na contestação, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. 4.
Cumpridos os itens anteriores, ou ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem na fila "conclusos iniciais". 5.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo." -
10/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:33
Retificação de Classe Processual
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08/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 08:24
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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