TJMS - 0838255-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0838255-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - 1.
Passo à análise das preliminares arguidas (art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não prospera o inconformismo da requerida ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois os comprovantes de rendimentos de fls. 11-20, autorizam inferir de sua inaptidão financeira.
Outrossim, o requerido não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da autora de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. 1.2.
Impugnação ao valor da causa O inconformismo da requerida ao valor da causa atribuído pela parte Requerente também não merece acolhida, pois que, tendo este pleiteado danos morais no importe de R$ 5.000,00, conjuntamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 585,00, os quais somados resultam o valor apresentado de R$ 5.585,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), tem-se plenamente observada a regra contida no art. 292, inciso VI, do CPC.
Diante dessa afirmativa, torna-se evidente não haver como atribuir à causa valor inferior ou diverso.
Afasto, nesses termos, a impugnação. 1.3.
Do pedido de desentranhamento de documentos Embora os documentos de f. 127-128 tenham sido juntados após a contestação, percebe-se que sua juntada foi realizada ainda na fase postulatória, durante a fase de especificação de provas, bem como foi respeitado o princípio do contraditório, pois a parte autora foi intimada para manifestar-se.
Nesses termos, considerando que o princípio do contraditório está preservado, bem como que a extemporaneidade da juntada não gerou prejuízo a parte autora, reputo que os documentos devem ser admitidos nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2.
As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3.
Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4.
A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1811525 DF 2018/0326140-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). 1.4.
Da gratuidade da justiça em favor da requerida A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que é associação filantrópica que presta serviço aos idosos.
O TJMS já acolheu tal argumentação para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à referida parte, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - GRATUIDADE DAJUSTIÇA - BENEFÍCIO MANTIDO - CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, 'As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita'. (STJ, REsp. 1.512.000/RS, DJe 17/09/2018). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410390-39.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/09/2020, p: 21/09/2020).
Posto isso, defiro à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, com autorização para desconto nos proventos a título de contribuição ao requerido; (ii) extensão dos danos materiais, se devida à restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) à ocorrência dos danos morais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 24 (item 7).
Assim, incumbe a Requerida apresentar o contrato e/ou termo de filiação assinado pela requerente, autorizando os descontos mensais. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a mídia referente ao link juntado à fl. 128, pois não foi possível abrir o áudio para análise. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 07:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
14/02/2025 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marcos Bedran (OAB 430592/SP) Processo 0838255-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da gravação juntada em fls. 126-128. -
29/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0838255-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Targino da Cruz - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:45
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/09/2024 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 15:40
de Conciliação
-
16/09/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2024 12:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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