TJMS - 0828378-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:51 Prazo em Curso 
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                                            30/08/2025 05:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:53 Evolução da Classe Processual 
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                                            18/08/2025 19:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/08/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 01:46 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            02/06/2025 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 15:49 Processo Reativado 
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                                            31/05/2025 19:50 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 10:12 Transitado em Julgado em data 
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                                            12/05/2025 10:01 Prazo em Curso 
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                                            02/05/2025 03:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 06:16 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828378-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel dos Santos Pereira - SENTENÇA.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 20/11/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel dos Santos Pereira em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o réu a implementação e ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais do do segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%) sendo a implementação em 08/11/2016 (f. 18) e os pagamentos retroativos a partir de 20/11/2019 (prazo prescricional) até 01/01/2022, bem como a implementação e ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais do terceiro adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 15%) sendo a implementação a partir de 08/11/2021 e os pagamentos retroativos a partir de 01/01/2022 até a efetiva implementação, descontados os pagamentos retroativos caso tenham sido feitos. (iii) Condenar o requerido, em relação a promoção para classe "E" a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) a partir de 08/11/2024 (f. 20) até a efetiva implementação na folha de pagamento, descontados os pagamentos retroativos caso já feitos.
 
 Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
 
 REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
 
 Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
 
 Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
 
 Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
 
 Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Daniel dos Santos Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            16/04/2025 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/04/2025 07:54 Autos preparados para expedição 
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                                            16/04/2025 07:51 Emissão da Relação 
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                                            15/04/2025 20:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 20:08 Registro de Sentença 
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                                            15/04/2025 20:08 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            15/04/2025 13:54 Expedição de NULL. 
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                                            11/04/2025 19:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/04/2025 20:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/04/2025 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 09:19 Prazo em Curso 
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                                            28/03/2025 02:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            10/03/2025 18:25 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/03/2025 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 05:42 Publicado ato_publicado em 20/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0828378-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel dos Santos Pereira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
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                                            18/12/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 14:27 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            18/12/2024 14:25 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/12/2024 14:23 Emissão da Relação 
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                                            18/12/2024 14:09 Expedição de Carta. 
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                                            18/12/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 18:34 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 02:30:00, 4ª Vara do Juizado Especial -. 
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                                            26/11/2024 19:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/11/2024 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 17:03 Informação do Sistema 
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                                            20/11/2024 17:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            20/11/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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