TJMS - 0827242-12.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 03:49
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0827242-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emerson Rodrigues Monteiro - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 06/11/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emerson Rodrigues Monteiro em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 2) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo adicional por tempo de serviço (+5% totalizando 10%), na matricula 389921/01 desde 26/01/2021 ate a efetiva implementação, com reflexos em gratificação natalina e férias; 3) Condenar o requerido à implementação da promoção horizontal para a classe D em 26/01/2020 (anterior à L.C 273/2020), na matricula 389921/01 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais dela decorrentes desde 26/01/2020 e até 25/01/2023, com reflexos em férias e gratificação natalina, ressalvados os valores já pagos a este título; 4) Condenar o requerido à implementação da promoção horizontal para a classe E em 26/01/2023, na matricula 389921/01 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais dela decorrentes desde 26/01/2023 e até a efetiva implementação, com reflexos em férias e gratificação natalina, ressalvados os valores já pagos a este título; 5) Condenar o requerido a efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS de 31 de janeiro de 2020 até 30/01/2022, com reflexos em férias e gratificação natalina, ressalvados os valores já pagos a este título; 6) Condenar o requerido a efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Primeira Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS de 31/01/2022 até 30/01/2024, com reflexos em férias e gratificação natalina, ressalvados os valores já pagos a este título; 7) Condenar o requerido a implementar e efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Classe Especial no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS desde 31/01/2024 e até a efetiva implementação, com reflexos em férias e gratificação natalina, ressalvados os valores já pagos a este título; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais das horas extras praticadas nos plantões, conforme fundamentação supra.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Emerson Rodrigues Monteiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:26
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:26
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:47
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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23/03/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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23/03/2025 02:48
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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16/03/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:12
de Conciliação
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0827242-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emerson Rodrigues Monteiro - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:52
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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