TJMS - 0807929-50.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 14:47
Emissão da Relação
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 08:24
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. -
18/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:24
Emissão da Relação
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19/07/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:35
Registro de Sentença
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19/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:38
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Fabio Wanderson Ferreira Gomes - réu-revel Processo 0807929-50.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Gomes de Andrade - Réu: Fabio Wanderson Ferreira Gomes - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão de decurso de prazo de fl.
X, requerendo o que de direito. -
22/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 20:30
Emissão da Relação
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30/04/2025 06:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:29
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:29
Prazo em Curso
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19/03/2025 13:28
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 11:45
Autos preparados para expedição
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:55
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 14:08
Emissão da Relação
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19/02/2025 14:44
Prazo em Curso
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18/02/2025 16:25
Juntada de NULL
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06/02/2025 12:56
Prazo em Curso
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06/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 08:27
Autos preparados para expedição
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03/02/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS) Processo 0807929-50.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Gomes de Andrade - Réu: Fabio Wanderson Ferreira Gomes - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 16:04
Prazo em Curso
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13/01/2025 16:04
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
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13/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 07:16
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 07:13
Emissão da Relação
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26/11/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 14:12
Recebida petição inicial
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22/11/2024 22:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:04
Informação do Sistema
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22/11/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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