TJMS - 0800575-87.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Certidão
-
18/09/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800575-87.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Hélio Gimenez Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUIXÍLIO-ACIDENTE - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL - VERIFICADA - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO - DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 3.
Incapacidade laborativa parcial demonstrada. 4.
Trabalho realizado que contribuiu para o agravamento da doença, conforme conclusões do expert. 5.
Nexo entre a lesão e o trabalho, configurado. 6.
Somente a ausência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não é suficiente para atestar inexistência de nexo da doença/incapacidade com o trabalho. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:31
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 18:31
Não-Provimento
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:02 local.
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01/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:27
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800575-87.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Hélio Gimenez Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:51
Processo Cadastrado
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07/08/2025 17:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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