TJMS - 0801698-23.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:44
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em data
-
18/05/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:12
Prazo em Curso
-
09/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801698-23.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Ximenes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data em que o benefício foi cessado na via administrativa (f. 32), sendo o termo final um período de 03 (três) meses contado da data da perícia, ocorrida em 20/08/2024.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 08:03
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:23
Registro de Sentença
-
07/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 12:26
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 09:12
Prazo em Curso
-
23/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2025.
-
20/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:03
Prazo em Curso
-
14/04/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801698-23.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Ximenes - Reitere-se a intimação da requerida para recolhimento dos honorários periciais, por meio da Gerência Executiva do INSS, constando que deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores. -
11/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:04
Emissão da Relação
-
01/04/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
21/01/2025 12:59
Prazo em Curso
-
18/01/2025 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2025.
-
18/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:00
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0801698-23.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Ximenes - Defiro o requerimento de f. 101 e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:19
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 03:57:46, 2ª Vara Cível.
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 10:26
Prazo em Curso
-
25/11/2024 22:50
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 13:00
Emissão da Relação
-
08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:44
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2024 10:23
Autos preparados para expedição
-
27/10/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:59
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:57
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:01
Prazo em Curso
-
09/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 13:38
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:59
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:19
Prazo em Curso
-
18/09/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 09:59
Emissão da Relação
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:50
Prazo em Curso
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 07:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 13:01
Emissão da Relação
-
28/05/2024 18:51
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:24
Recebida petição inicial
-
28/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:40:00, 2ª Vara Cível.
-
28/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:12
Informação do Sistema
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27/05/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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