TJMS - 0800575-87.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 15:47
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:28
Prazo em Curso
-
22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:39
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 15:56
Emissão da Relação
-
23/05/2025 10:26
Prazo em Curso
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 08:18
Prazo em Curso
-
08/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 10:38
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800575-87.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hélio Gimenez - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora, devido à razão de 50% do salário de benefício, incluído o abono anual, fixando-se como termo inicial a data seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91), até posterior reavaliação da autarquia ré.
Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:01
Emissão da Relação
-
25/04/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:51
Registro de Sentença
-
25/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 08:14
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 12:45
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800575-87.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hélio Gimenez - Intimação da parte autora acerca da manifestação do perito de fls. 173/179. -
20/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2025 07:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2025.
-
18/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 14:13
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 14:13
Emissão da Relação
-
15/01/2025 09:57
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 07:16
Prazo em Curso
-
14/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800575-87.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hélio Gimenez - intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
13/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:45
Emissão da Relação
-
10/01/2025 11:00
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800575-87.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hélio Gimenez - Defiro requerimento de f. 102.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Intime-se o douto perito para responder os quesitos complementares apresentados às fls. 103/104, no prazo de cinco dias.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. -
09/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:21
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2025 10:18
Emissão da Relação
-
26/12/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:34
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 02:42:25, 2ª Vara Cível.
-
18/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 04:20:40, 2ª Vara Cível.
-
11/12/2024 10:25
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:26
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 12:12
Prazo em Curso
-
13/11/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 08:27
Emissão da Relação
-
11/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:11
Prazo em Curso
-
30/10/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 09:10
Emissão da Relação
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:39
Prazo em Curso
-
15/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:41
Prazo em Curso
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:50
Documento Digitalizado
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 15:28
Emissão da Relação
-
25/06/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
17/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:04
Prazo em Curso
-
11/06/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 07:33
Emissão da Relação
-
07/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 07:09
Emissão da Relação
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:52
Prazo em Curso
-
15/03/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2024 10:58
Prazo em Curso
-
12/03/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 07:41
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 07:35
Emissão da Relação
-
08/03/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 16:25
Tutela Provisória
-
08/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
08/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:10
Informação do Sistema
-
29/02/2024 14:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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