TJMS - 0803996-85.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:54
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 09:12
Prazo em Curso
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12/08/2025 09:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/08/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 15:40
Emissão da Relação
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04/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:30
Juntada de Ofício
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25/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:53
Autos preparados para expedição
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22/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 10:43
Prazo em Curso
-
02/06/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE) Processo 0803996-85.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - Réu: PEVABRAP/ASBRAPI - Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora relativos ao(s) contrato(s) "Contribuição PREVABRAP" em nome da parte autora, devendo as requeridas efetuarem a devolução na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data dos descontos.
B) concedo liminar para determinar ao INSS o imediato cancelamento do desconto do benefício previdenciário da requerente (NIT: 167.02641.02-9), sob a nomenclatura "Contribuição PREVABRAP".
Expeça-se ofício ao INSS.
C) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362/STJ); D) Condenar a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em havendo o pagamento espontâneo da condenação, autorizo o levantamento pela parte autora.
Do contrário, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:48
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:19
Registro de Sentença
-
28/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
26/03/2025 09:27
Prazo em Curso
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26/03/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE) Processo 0803996-85.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:02
Emissão da Relação
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21/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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06/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:08
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 08:18
Emissão da Relação
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 11:55
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Fabrício Moreira Menezes (OAB 14828/SE) Processo 0803996-85.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - Réu: PEVABRAP/ASBRAPI - Associação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos - Intimação da parte autora sobre a manifestação e documentos de f. 34-63. -
11/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 11:11
Emissão da Relação
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:19
Prazo em Curso
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23/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 10:58
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS) Processo 0803996-85.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elma de Lima Machado - I.
Defiro à parte requerente a gratuidade judiciária.
II.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a necessidade de prévio contraditório.
III.
Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações bancárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
V.
Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. Às providências. -
09/01/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 12:07
Prazo em Curso
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09/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 09:07
Emissão da Relação
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08/01/2025 09:06
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 10:51
Tutela Provisória
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16/12/2024 01:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2024 18:01
Informação do Sistema
-
15/12/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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