TJMS - 0802688-87.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:31
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802688-87.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Valdeci Evangelista Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) Apelante: Francisco Fabricio Andrade de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE (RÉU VALDECI) - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL - RECHAÇADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO (RÉU VALDECI) - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO (RÉU FRANCISCO) - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - QUANTUM DE INCIDÊNCIA (RÉU VALDECI) - AUMENTO INVIÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (RÉUS VALDECI E FRANCISCO) - SÚMULA 587 DO STJ - MAJORANTE CARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (RÉU VALDECI) - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A proemial de nulidade de prova não merece acolhimento, pois a falta de cientificação do direito ao silêncio, durante a abordagem policial, constitui mera irregularidade, que não prejudica o curso da ação penal.
Ademais, não se evidenciou, em nenhum momento, e sequer demonstrado pela Defesa, eventual prejuízo processual.
II - No tocante ao crime de tráfico de drogas, basta que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é o caso dos autos.
E, criteriosamente analisado o conjunto de prova trazido aos autos, conclui-se que o réu Valdeci praticou o delito de tráfico de entorpecentes narrado na exordial, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória.
III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedicava às atividades ilícitas e integrava, ainda que eventualmente, organização criminosa.
IV - O d.
Magistrado a quo utilizou-se da quantidade da substância, do modus operandi empregado e da interestadualidade do tráfico, para justificar o quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, portanto, em se tratando de fundamentação idônea, como é o caso dos autos, não há falar em aumento do patamar de incidência da minorante.
V - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587 do STJ).
VI - Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, ante a manutenção da sentença, tal pleito resta prejudicado (por não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal).
VII - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
21/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:47
Não-Provimento
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16/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802688-87.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Valdeci Evangelista Advogada: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB: 18756/MS) Apelante: Francisco Fabricio Andrade de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:19
Inclusão em pauta
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07/06/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 06:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 19:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 19:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicação
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07/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicação
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11/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
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10/03/2024 22:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:15
Expedida/Certificada
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07/12/2023 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/12/2023 00:01
Publicação
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06/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2023 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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