TJMS - 0858459-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 08:12 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            25/01/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:51 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            24/01/2025 02:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Conflito de competência cível nº 0858459-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessado: Hugo Leandro Dias Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Interessado: Eduardo Ayub (Espólio) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 
 MATÉRIA DE NATUREZA PATRIMONIAL.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
 
 CONFLITO IMPROCEDENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, objetivando a declaração de competência da 5ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca para processar e julgar cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em decisão proferida por esta Vara Especializada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, de natureza exclusivamente patrimonial, deve ser processado e julgado pelo juízo cível comum residual ou pela Vara de Família e Sucessões que proferiu a decisão no processo de origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença que versa sobre honorários sucumbenciais possui natureza exclusivamente patrimonial, desvinculada da matéria de competência especializada da Vara de Família e Sucessões.
 
 O art. 516, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a execução perante o juízo que proferiu a sentença, admite interpretação sistemática, sobretudo quando a matéria objeto do cumprimento de sentença não se relaciona com a competência especializada do juízo originário.
 
 A competência para processar e julgar a execução de honorários sucumbenciais deve recair sobre o juízo cível residual, evitando o deslocamento de matéria patrimonial para a Vara Especializada, cuja competência se fundamenta em critérios de excepcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença nº 0858459-46.2023.8.12.0001.
 
 Tese de julgamento: O cumprimento de sentença que tem por objeto honorários sucumbenciais, por se tratar de obrigação de natureza exclusivamente patrimonial, deve ser processado e julgado pelo juízo cível residual, ainda que o título executivo tenha sido proferido por Vara Especializada.
 
 O art. 516, II, do CPC, deve ser interpretado de forma sistemática, respeitando a natureza da matéria e a finalidade da competência especializada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; Resolução TJMS nº 221/94, art. 6º, "a".
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de competência cível n. 1605979-27.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06.12.2024, p. 10.12.2024.
 
 TJMS, Conflito de competência cível n. 1604874-15.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j. 27.08.2024, p. 28.08.2024.
 
 TJMS, Conflito de competência cível n. 1606206-17.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Waldir Marques, j. 04.12.2024, p. 05.12.2024.
 
 TJMS, Conflito de competência cível n. 1604162-59.2023.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j. 26.01.2024, p. 29.01.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator.
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                                            23/01/2025 13:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/01/2025 13:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/01/2025 13:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/01/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Conflito de competência cível nº 0858459-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessado: Hugo Leandro Dias Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Interessado: Eduardo Ayub (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/01/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 17:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/01/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 00:16 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            22/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Conflito de competência cível nº 0858459-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande Interessado: Hugo Leandro Dias Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Interessado: Eduardo Ayub (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/01/2025 16:44 Inclusão em pauta 
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                                            21/01/2025 05:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 17:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/01/2025 17:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/01/2025 17:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            20/01/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 15:54 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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