TJMS - 0858459-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 07:43 Publicado ato_publicado em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que cumpra(m) a obrigação de fazer fixada na sentença condenatória, sob pena de incindir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência (Art. 536, §3º do CPC), sem prejuízo de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 536, §1º e 537); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o cumprimento voluntário no prazo legal; IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
 
 V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/09/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/09/2025 12:43 Emissão da Relação 
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                                            17/07/2025 13:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/07/2025 13:38 Recebida petição inicial 
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                                            11/07/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 14:22 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            20/01/2025 15:54 Remetidos os Autos ao TJ/MS por declínio de competência 
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                                            10/01/2025 10:28 Prazo em Curso 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ADV: Hugo Lendro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0858459-46.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hugo Lendro Dias, Hugo Lendro Dias - Reqdo: Eduardo Ayub - Trata-se de ação de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial conquistada no bojo de ação que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara de Família de Sucessões desta capital.
 
 Os procuradores da parte vencedora deram início a fase de cumprimento de sentença através do manejo da presente demanda, pretendendo a percepção dos honorários advocatícios de sucumbência conquistados perante àquele Juízo.
 
 O Juízo de origem, por intermédio da decisão de f. 15-16, julgou-se incompetente para processar e julgar a atual fase de execução do julgado, de modo que determinou sua redistribuição a uma das Varas de Competência Cível Residual desta Capital.
 
 Realizada a redistribuição, os autos vieram-me conclusos.
 
 Decido.
 
 Em que pese as razões jurídicas suscitadas pelo Juízo de origem para declinar de sua competência para processamento do cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial, entende este julgador que elas não devem prevalecer.
 
 E o motivo é bastante simplório.
 
 O C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.027.063/MS, originário de demanda deste Estado de Mato Grosso do Sul, definiu que compete ao Juízo que decidiu a causa processar e julgar os incidentes de cumprimento de sentença em que o procurador executa seus honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Veja-se a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
 
 RECURSO PROVIDO.1.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifei).
 
 Depreende-se da fundamentação do alinhavado julgado que a competência para o processamento do cumprimento de sentença de verba honorária ostenta natureza funcional e, portanto, de caráter absoluto, conformando-se consectário natural da própria prestação jurisdicional, de modo que não há falar-se em declínio de competência por não se inserir a fase executiva no rol de competências da Vara Especializada.
 
 Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da fundamentação do REsp n. 2.027.063/MS: "Assim, o fato de o título executivo ter-se originado de Vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo Juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada Vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível.
 
 Ademais, cumpre registrar que os honorários sucumbenciais, embora autônomos, originam-se com a sentença proferida na fase de conhecimento relativa à questão principal, tratando-se de um consectário do julgado exequendo e que, por isso, devem ser executados, como regra, perante o mesmo Juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal apreciada, salvo se o exequente não fizer opção diversa, conforme lhe permite o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015".
 
 Ressalta o Exmo.
 
 Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze ainda, que este entendimento não afronta a Resolução n. 221/1994 do E.
 
 TJMS, uma vez que "não se depreende do teor do art. 2º daquela norma estadual (transcrito no aresto combatido) a incompetência do Juízo da vara especializada para o cumprimento de sentença relativo a honorários arbitrados em seus julgados", a reafirmar o cabimento e a pertinência deste Conflito Negativo de Competência.
 
 Se isso não bastasse, a orientação que se extrai dos julgados recentes envolvendo a matéria no âmbito do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, caminha justamente no sentido exposto pela C.
 
 Corte Cidadã: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROFERIDA NO JUÍZO DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E IDOSO - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE.
 
 I.
 
 A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Cumprimento de Sentença que visa satisfazer crédito oriundo de honorários sucumbenciais, cujo título executivo judicial foi formado perante o Juízo da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso.
 
 II.
 
 O Juízo competente para o processamento da execução de honorários advocatícios é o da Vara da Infância, Juventude e do Idoso, onde referida remuneração fora inicialmente fixada, em prestígio ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, com amparo nos artigos 43 e 516, II, do CPC.
 
 III.
 
 Caso concreto que se distingue daqueles em que se pretende o pagamento de honorários periciais em face do Estado em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como daqueles em que o título executivo formou-se em demanda envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e se pretende a execução individual, hipóteses de competência da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e da Vara Cível Residual.
 
 IV.
 
 Conflito procedente.
 
 Competência do Juízo da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande.(TJMS.
 
 Conflito de competência cível n. 1600176-63.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira, j: 25/01/2024, p: 26/01/2024) (grifei).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
 
 Conflito de competência acolhido. (TJMS.
 
 Conflito de competência cível n. 1604127-02.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vilson Bertelli, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024) (grifei).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA DE INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA - ARTIGO 516, II, CPC.
 
 O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.
 
 Conflito procedente. (TJMS.
 
 Conflito de competência cível n. 1603169-16.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vilson Bertelli, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) (grifei).
 
 Giro outro, a norma do art. 516, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil expressa, de forma demasiadamente clara, que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;", a evidenciar, também por este viés, a inadequação da redistribuição do presente feito a este Juízo, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática processual acima pontuada.
 
 Vai daí que este Juízo se erige como absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, além do que a mantença do curso da ação perante esta Vara Cível de Competência Residual viola o princípio do Juiz natural.
 
 Diante do exposto, declaro a incompetência desta 6ª Vara Cível de Competência Residual para processamento e julgamento de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial conquistada perante o Juízo Suscitado (5ª Vara de Família e Sucessões da Capital), razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
 
 Remetam-se, com urgência, os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
 
 Anotações e diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
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                                            09/01/2025 20:29 Publicado ato_publicado em 09/01/2025. 
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                                            09/01/2025 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/01/2025 13:52 Emissão da Relação 
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                                            19/12/2024 15:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/12/2024 15:01 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            19/11/2024 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 18:54 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            12/11/2024 18:54 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            11/11/2024 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/11/2024 15:19 Desapensado do processo número do processo 
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                                            04/07/2024 12:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/04/2024 20:44 Publicado ato_publicado em 22/04/2024. 
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                                            22/04/2024 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/04/2024 10:46 Emissão da Relação 
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                                            23/02/2024 17:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/02/2024 17:22 Declarada incompetência 
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                                            01/01/2024 00:18 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            11/12/2023 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 09:09 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            11/12/2023 09:09 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            11/12/2023 09:09 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            11/10/2023 15:51 Informação do Sistema 
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                                            11/10/2023 15:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            11/10/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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