TJMS - 0804059-36.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 14:04
Prazo em Curso
-
05/08/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:25
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 15:23
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 15:00
Prazo em Curso
-
06/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agripina Samuel Mendes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias impugnar a contestação -
01/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 18:12
Emissão da Relação
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:05
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 15:19
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agripina Samuel Mendes - Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Agripina Samuel Mendes contra Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB.
AMBEC".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Advogados(s): Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS).
Designação de audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/04/2025 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador -
19/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:00
Prazo em Curso
-
19/02/2025 11:01
Manifestação do Ministério Público
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agripina Samuel Mendes - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Agripina Samuel Mendes contra Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de descontos realizados em seu benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "CONTRIB.
AMBEC".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:44
Autos entregues em carga ao Promotor
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18/02/2025 16:01
Emissão da Relação
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18/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 02:45:00, 1ª Vara Cível.
-
18/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 18:54
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 18:52
Emissão da Relação
-
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 14:56
Tutela Provisória
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:02
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0804059-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agripina Samuel Mendes - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com amparo no poder geral de cautela, aliado ao fato da autora ser indígena aldeada e idosa, determino a juntada de procuração pública ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munida de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Às providências. -
13/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 13:18
Emissão da Relação
-
10/01/2025 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:05
Informação do Sistema
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19/12/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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