TJMS - 0805790-58.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805790-58.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: José Leite do Carmo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Equatorial Previdência Complementar Advogada: Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Equatorial Previdência Complementar.
O juízo de origem deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de vinculação ou aferição de culpa entre os envolvidos.
O apelante sustenta que a resistência da parte requerida à exibição de documentos na via administrativa justificaria a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de documentos em sede administrativa, ainda que suprida na contestação, configura resistência à pretensão capaz de ensejar a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC/2015, configura procedimento de jurisdição voluntária, admitido nos casos em que há risco de perecimento da prova, possibilidade de autocomposição ou necessidade de esclarecimento prévio de fatos para eventual propositura de demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência efetiva da parte requerida, tanto na via administrativa quanto judicial.
A apresentação dos documentos requeridos juntamente com a contestação, ainda que não tenham sido fornecidos previamente na via administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida, não sendo cabível, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de pretensão resistida, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
A apresentação dos documentos requeridos na contestação descaracteriza a resistência à pretensão, ainda que não tenham sido apresentados administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJMS, Ap.
Cív. n. 0820868-50.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 28/02/2024, p. 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:28
Provimento
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10/06/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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