TJMS - 0807029-67.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807029-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada: Dienifer de Souza Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE E TARIFA DE SMS - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CONSECTÁRIOS DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual se discute a cobrança de serviços não contratados na fatura do cartão de crédito, a qual foi julgada parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i) legalidade da contratação de serviços cobrados na fatura do cartão de crédito; b) o cabimento da restituição dos valores pagos; c) a ocorrência de danos morais; d) o quantum indenizatório; e) a incidência da taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. É inexigível a cobrança de tarifa de SMS quando não comprovada a contratação deste serviço pelo consumidor, assim como a informação correta e expressa ao consumidor da cobrança da anuidade, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a anuência expressa à adesão contratual. 5.
As telas extraídas do sistema da empresa não constituem prova válida, por serem produzidas unilateralmente e passíveis de manipulação.
Elas não comprovam a existência da relação contratual alegada, tampouco demonstram que o consumidor solicitou o serviço. 7.
A cobrança indevida de serviços não comprovadamente contratados pelo consumidor constituem dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, indenização deve ser mantida em R$ 6.000,00. 9.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
16/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:28
Não-Provimento
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12/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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