TJMS - 0807029-67.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 14:34
Emissão da Relação
-
18/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 16:46
Registro de Sentença
-
03/09/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 09:36
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2025 09:03
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 06:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 06:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/07/2025 13:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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14/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/06/2025 09:18
Prazo em Curso
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30/05/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 06:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:07
Prazo em Curso
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07/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0807029-67.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dienifer de Souza - Réu: Itaú Unibanco S.A., Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente os débitos de "anuidade" e "envio mens. automática", e, consequentemente, determinar o cancelamento das cobranças referente a estes débitos.
Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 292/293; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituição simples dos valores descontados indevidamente nas faturas da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 10:12
Emissão da Relação
-
29/04/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:46
Registro de Sentença
-
29/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 06:06
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 11:57
Emissão da Relação
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21/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Diogo (OAB 24677/MS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0807029-67.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dienifer de Souza - Réu: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Sopesadas estas razões, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as cobranças questionadas nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Por ora, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
09/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 08:41
Emissão da Relação
-
07/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 09:07
Outras Decisões
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28/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:25
Informação do Sistema
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14/10/2024 19:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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