TJMS - 0804264-60.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: artigos 937 e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:16
Inclusão em pauta
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30/01/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 13:57
Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e análise da remessa necessária de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a revisão de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Procede-se à remessa necessária de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC. 4.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Não ocorrência de cerceamento de defesa. 5. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) 6.
Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença reformada em remessa necessária.
Dispositivos relevantes: artigos 370, 371, 496 do Código de Processo Civil e artigo 7º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante: Súmula Vinculante n. 4; TJMS, Apelação Cível n. 0804429-10.2023.8.12.0018,Paranaíba,3ª Câmara Cível, Relator Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Paranaíba e, em remessa necessária, de ofício, reformaram a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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