TJMS - 0925804-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 12:57
Processo sobrestado pela TEMA 1107 - STJ - RR
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23/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:57
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 12:56
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 12:56
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:11
Publicação
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14/07/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 17:11
Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0925804-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE E APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRETENDIDO REGIME MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REINCIDENTE - REGIME FECHADO MANTIDO - NÃO ACOLHIDOS.
Tratando-se de réu reincidente e que não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado, por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0925804-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0925804-92.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Vivo Telefônica Brasil SA Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0925804-92.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925804-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Vivo Telefônica Brasil SA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA-BASE.
ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS.
PREPONDERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ESCALADA CONFIGURADA.
FRAÇÃO DA TENTATIVA.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4.º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da pena-base, considerar preponderância da atenuante sobre a reincidência, afastamento da qualificadora da escalada, alteração da fração de redução para a tentativa, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena-base; (iii) determinar se é viável reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência; (iv) examinar a prova relativa à qualificadora da escalada; (v) verificar se é cabível a majoração da fração de redução pela tentativa; e (vi) analisar a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas firmes da materialidade e da autoria, destacando-se o auto de prisão em flagrante, os depoimentos de testemunhas e a confissão do réu, demonstrando tentativa de subtração de fiação elétrica mediante escalada. 4.
A pena-base foi fixada com acréscimo proporcional justificado em razão dos maus antecedentes do réu, com aplicação de patamar inferior ao parâmetro de 1/8 do intervalo da pena cominada, mostrando-se adequada e proporcional. 5.
Tratando-se de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas, inexiste preponderância de uma sobre a outra. 6.
A qualificadora da escalada está devidamente comprovada por provas testemunhais e confissão, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando outros elementos demonstram o uso de via anormal com esforço incomum. 7.
Mantida a fração de redução da pena pela tentativa em 1/3, uma vez que o agente já havia cortado parte da fiação e somente não consumou o furto por intervenção de terceiros. 8.
A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais depreciadas impossibilitam a fixação do regime aberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme o artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, de maneira que se deve confirmar o semiaberto eleito pela sentença. 9.
Impossível substituir a pena corporal por restritiva de direitos quando não atendidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por tentativa de furto qualificado pela escalada deve ser mantida quando há prova suficiente da materialidade e autoria, inclusive pela confissão judicial do réu; 2.
O juiz detém de discricionariedade no momento da fixação da pena; 3.
Inexiste preponderância entre circunstâncias de mesmo peso, como é o caso da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; 4.
A qualificadora da escalada prescinde de prova pericial quando demonstrada por outros meios de provas; 5.
A fração de 1/3 pela tentativa é adequada quando o iter criminis foi quase consumado, mas interrompido por intervenção externa; 6.
A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais depreciadas impossibilitam a fixação do regime aberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme o artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, de maneira que se deve confirmar o semiaberto eleito pela sentença; 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2.º e 3.º; 44; 59; 67; 155, § 4.º, II.
CPP, arts. 394 a 405.
Súmula 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022; STJ, AgRg-AREsp 2.111.310/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2022; TJMS, ACr 0000919-27.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 23/11/2023; TJMS, ApCrim 0013503-46.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 13/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, vencido em parte o Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925804-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandro Moura Belarminio DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Vivo Telefônica Brasil SA Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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