TJMS - 1400002-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - ART. 966, INC.
V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM - REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA - PRETENSÃO DE REANÁLISE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Ação Rescisória embasada nos incs.
V e VIII, do art. 966 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de rescisão de decisão de mérito que viole manifestamente norma jurídica e erro de fato.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes." (AgInt na AR 6.856/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022). É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, extinguiram a ação sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:49
Negação de seguimento
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28/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:47
Inclusão em pauta
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21/01/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:36
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 20:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400002-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Requerente: Claudinei Nunes da Silva Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Requerido: Luciana Machado Peixoto Requerido: Carlos Gonçalves Diante disso, nos termos dos arts. 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos: a) por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas e/ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; b) documentos que comprovem quais são seus rendimentos mensais, tais como holerite, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses, suas despesas habituais (tarifas de água, energia, faturas de cartões de crédito e etc), bem como eventuais gastos extraordinários, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
10/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:07
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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