TJMS - 0901469-06.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 07:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 07:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/01/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901469-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: William Pereira Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 587 DO STJ - COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Consoante diretriz retirada da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique mostrado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
II- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:31
Não-Provimento
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13/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901469-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: William Pereira Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:11
Inclusão em pauta
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09/01/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:31
Expedida/Certificada
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08/01/2025 05:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 06:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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