TJMS - 0900288-83.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900288-83.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Maikon Gomes de Souza Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - RÉU POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REJEIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é firme e robusto em demonstrar que as porções de droga apreendidas na residência do réu destinavam-se ao comércio ilícito, de rigor a manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da mencionada lei.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade.
Os maus antecedentes e a reincidência do réu impedem a concessão da redutora do §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06.
O quantum de reprimenda aplicada - 8 anos de reclusão, aliado aos antecedentes criminais e à reincidência, justificam a imposição do regime prisional mais severo, inviabilizando o abrandamento.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se a pena imposta ao réu supera 4 anos de reclusão, além de ostentar maus antecedentes e ser reincidente, a teor do disposto no art. 44, I, II e III, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:57
Não-Provimento
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13/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900288-83.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Maikon Gomes de Souza Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
10/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:43
Inclusão em pauta
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08/01/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 21:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/12/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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