TJMS - 0802160-22.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 22:15
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 14:17
Emissão da Relação
-
27/06/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:00
Registro de Sentença
-
27/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
28/03/2025 17:36
Prazo em Curso
-
24/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 0802160-22.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyohnny Bim - Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Diante da inércia da parte requerente, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a Defensoria Pública; a aquisição de veículo de valor econômico elevado pelo requerente.
Intime-se para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias. -
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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09/01/2025 07:41
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 0802160-22.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyohnny Bim - Vistos, Antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para apresentar, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cópia de seu comprovante de rendimento atualizado, (se pessoa física, holerite dos últimos 3 meses, cópia da CTPS ou declaração de imposto de renda de pessoa física; se pessoa jurídica, balancete patrimonial da empresa, cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal, dentre outros documentos, a seu critério), sob pena de indeferimento do pleito.
Deve a parte autora estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá ser condenada a pagar até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública Estadual. Às providências. -
08/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 12:37
Emissão da Relação
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06/12/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:05
Informação do Sistema
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04/12/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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