TJMS - 0843614-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Prazo em Curso
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11/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:23
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 16:00
Prazo em Curso
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29/08/2025 17:07
Juntada de NULL
-
13/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0843614-72.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: A.
C.
F. e I.
S.
A. - 1.
Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. -
12/06/2025 13:39
Prazo em Curso
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12/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:51
Juntada de Informações
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11/06/2025 13:22
Emissão da Relação
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11/06/2025 12:54
Autos preparados para expedição
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04/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 16:29
Tutela Provisória
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:04
Processo Reativado
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16/05/2025 13:34
Processo Reativado
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14/05/2025 13:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/05/2025 13:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/04/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0843614-72.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação................Desse modo, correta a manifestação do requerente às fs. 64-65, e, por isso, revogando-se a determinação de f. 57 no que tange a "citação da parte requerida", determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 17:45
Prazo em Curso
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31/03/2025 17:40
Emissão da Relação
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31/03/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 17:01
Proferida decisão interlocutória
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11/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 06:56
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 18:35
Emissão da Relação
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19/02/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:17
Prazo em Curso
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04/02/2025 16:57
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0843614-72.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Kelvin Marques Correia - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
18/12/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 23:03
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 23:01
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 14:34
Proferida decisão interlocutória
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11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:37
Prazo em Curso
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28/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 07:23
Emissão da Relação
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14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:49
Registro de Sentença
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31/07/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/07/2024 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/07/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:11
Informação do Sistema
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26/07/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/07/2024 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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