TJMS - 0843614-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 06:45
Decorrido prazo de "nome da parte".
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15/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843614-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Kelvin Marques Correia EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RETORNO DO A.R.
COMO "DESCONHECIDO" - ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL - CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV, e 485, inciso I, do CPC.
O indeferimento fundamentou-se na ausência de constituição válida em mora, ante a divergência entre o número do contrato informado na inicial e aquele constante na notificação extrajudicial, bem como pelo retorno do AR com anotação de desconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia sobre a suficiência da notificação extrajudicial para configurar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, mesmo diante de: a) divergência no número do contrato entre a notificação e a inicial; b) devolução do AR com anotação de desconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.662/RS), é válida a constituição em mora mediante simples envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.
A divergência no número do contrato não invalida a notificação quando presentes outros elementos que permitem a identificação da dívida, como valor, vencimento, nome do devedor e dados do contrato.
A jurisprudência do TJMS ratifica que o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente, ainda que a correspondência retorne com menção a desconhecido ou similar, não sendo exigido o recebimento pelo destinatário.
A finalidade da notificação - dar ciência ao devedor - foi atingida, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
A sentença que extinguiu o processo, portanto, merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com menções como desconhecido ou ausente, bem como eventuais divergências no número do contrato, desde que presentes demais elementos que permitam a correta identificação da relação obrigacional.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, incs.
III e IV; e 485, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0858378-34.2022.8.12.0001, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801412-17.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0868969-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:09
Provimento
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09/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843614-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Apelado: Kelvin Marques Correia Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:32
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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