TJMS - 0000833-59.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 09:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:37
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 0000833-59.2024.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Interessado: Alder Ribeiro Rios Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal e o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados, no bojo da ação penal n. 0000833-59.2024.8.12.0101.
O Juízo do Juizado Especial declinou da competência sob o argumento de que seria necessária a citação por edital, vedada no rito da Lei 9.099/95.
O Juízo Criminal, ao suscitar o conflito, alegou que não houve esgotamento das tentativas de localização do acusado pelos meios disponíveis ao Judiciário, como INFOJUD, RENAJUD e outros, o que tornaria prematura a remessa à Justiça Comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o declínio da competência do Juizado Especial Criminal à Vara Criminal comum, com fundamento na necessidade de citação por edital, mesmo sem a demonstração do esgotamento prévio das diligências de localização do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 impõe como condição para o envio do feito à Justiça Comum a demonstração do esgotamento de todas as medidas razoáveis de localização do acusado, especialmente nos casos que envolvem a necessidade de citação pessoal. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a citação por edital somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, sendo precipitada a remessa do feito a Vara Criminal comum quando ausente tal diligência. 5.
No caso concreto, nao se comprovou a utilização de mecanismos como INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD ou bases da Receita Federal e Justiça Eleitoral, o que torna incabível o declínio de competência. 6.
A manutenção da competência do Juizado Especial Criminal e medida que sei mpõe, garantindo-se o prosseguimento regular da ação no rito especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência julgado procedente.
Tese de julgamento: "1.
A competência do Juizado Especial Criminal somente pode ser afastada quando esgotadas, sem êxito, todas as diligências razoáveis de localização do acusado. 2.
A citação por edital, vedada no rito da Lei 9.099/95, apenas se admite após tentativa frustrada de localização pessoal com uso dos sistemas disponíveis ao Judiciário. 3.
A remessa do feito à Justiça Comum antes do esgotamento dessas diligências configura medida precipitada e indevida. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.06.2021. -
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:48
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 10:48
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:25
Não-Provimento
-
28/03/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 0000833-59.2024.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Interessado: Alder Ribeiro Rios Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 0000833-59.2024.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Interessado: Alder Ribeiro Rios Com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 955, caput, in fine, do Código de Processo Civil, designo o juízo da 1 ª Vara Criminal de Dourados (suscitante) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Comunique-se o juízo suscitante (1ª Vara Criminal de Dourados), com urgência.
Ressalto que a designação supra não implica em qualquer antecipação ou vinculação do juízo de mérito, a ser realizado quando do julgamento do presente conflito negativo.
Nos termos do § 3º, do artigo 116, do Código de Processo Penal, requisitem-se as informações do juízo suscitado (Juízo da a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Dourados/MS ), no prazo de 10 dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
10/01/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 19:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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