TJMS - 0813848-68.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:41
Prazo em Curso
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 08:46
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 10:48
Prazo em Curso
-
19/03/2025 10:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB 23491/MS) Processo 0813848-68.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SOARES BISPO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período março a junho/2019, agosto a dezembro/2019, março a dezembro/2020, janeiro a dezembro/2021, janeiro a dezembro/2022 e janeiro a dezembro/2023; b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelo requerente (e acima declarado) observada a prescrição quinquenal (a partir de 16/12/2019), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
13/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 05:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/03/2025 05:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 05:37
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:52
Registro de Sentença
-
11/03/2025 17:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:52
Expedição de NULL.
-
12/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:49
Prazo em Curso
-
28/01/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB 23491/MS) Processo 0813848-68.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
27/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 07:43
Emissão da Relação
-
27/01/2025 07:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/01/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Caetano dos Santos (OAB 23491/MS) Processo 0813848-68.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
13/01/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 03:37
Expedição de Carta.
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13/01/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 03:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/01/2025 03:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 03:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2025 03:17
Emissão da Relação
-
10/01/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/12/2024 14:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2024 14:03
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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17/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 23:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 15:53
Informação do Sistema
-
16/12/2024 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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