TJMS - 0005615-41.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:06
Certidão
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11/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 08:47
Documento Digitalizado
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11/09/2025 08:47
Certidão
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03/09/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 15:42
Certidão
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02/09/2025 15:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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20/08/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0005615-41.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:32
Recurso Especial
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13/08/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:12
Certidão
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16/06/2025 17:57
Prazo em Curso
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16/06/2025 17:57
Certidão
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16/06/2025 17:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/06/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0005615-41.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Pedro Marilto Vidal de Paula Espólio.
I.C. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0005615-41.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0005615-41.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0005615-41.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0005615-41.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pedro Marilto Vidal de Paula (Espólio) Repre.
Legal: Luanda Caroline Parreira de Paula Bulhões Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) EMENTA - DIREITO CIVL - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS MUNICIPAIS DEMOLIÇÃO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o acerto da sentença que autorizou a demolição da obra de ampliação, salvo se houver a regularização da obra até o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal estipula que a demolição será imposta quando se tratar de obra clandestina, isto é, a realizada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento de construção. 4.
Caso em que o réu-apelante iniciou grandiosa reforma e ampliação de prédio no ano de 2010, sem que tenha cumprido os requisitos exigidos pela legislação municipal e, apesar de multado e determinado o embargo da obra na via administrativa, ainda assim prosseguiu com a execução da obra.
Mesmo após a prolação da sentença (que admite a não demolição da obra caso haja a regularização junto ao município) e já no de 2024 , o réu-apelante ainda não procedeu à regularização da obra, devendo ser mantida a sentença que determinou a demolição do imóvel, salvo se houver a devida regularização da obra até o trânsito em julgado da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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